Dispõe sobre nova regra de transmissão da Escrituração Contábil Digital – ECD
relativa à aptidão do profissional contábil conforme registros do Conselho Federal de
Contabilidade – CFC.
Considerando que o art. 1º da Resolução CFC n.º 1.494, de 20 de novembro de
2015, que dispõe sobre o “Registro Profissional dos Contadores”, preceitua que “somente
poderá exercer a profissão contábil, em qualquer modalidade de serviço ou atividade,
segundo normas vigentes, o contador ou o técnico em contabilidade registrado em CRC” e
que consta no parágrafo único do mesmo artigo que “integram a profissão contábil os
profissionais habilitados como contadores e técnicos em contabilidade, de acordo com a
legislação em vigor”:
1. As escriturações contábeis digitais – ECD transmitidas a partir de 2022 poderão
receber um aviso na transmissão identificando profissionais contábeis assinantes
da escrituração que constam como “inaptos” segundo os registros do Conselho
Federal de Contabilidade – CFC;
2. Os profissionais contábeis assinantes da escrituração que são submetidos à
verificação que gera o aviso são aqueles de código 900 – Contador/Contabilista e
940 – Auditor Independente (com número de inscrição no Conselho informado)
que constam no registro J930 – Signatários da Escrituração, e de códigos 910 –
Contador/Contabilista Responsável Pelo Termo de Verificação para Fins de
Substituição da ECD e 920 – Auditor Independente Responsável pelo Termo de
Verificação para Fins de Substituição da ECD (com número de inscrição no
Conselho informado) que constam no registro J932 – Signatários do Termo de
Verificação para Fins de Substituição da ECD;
3. Para a entrega de maio de 2022, prazo final previsto para envio das ECD
relativas ao ano-calendário 2021, esses avisos não são impeditivos da
transmissão da ECD. O usuário recebe a informação e pode optar pela
continuação do processo de envio da escrituração.